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  DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN +

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 154/2013, de 05/11)
     - 1ª versão (DL n.º 285/2007, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 10.º
Conferência decisória
1 - Os projectos classificados como PIN + são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.
2 - A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os trabalhos da mesma.
3 - Para além da composição mínima definida no despacho conjunto previsto no artigo 6.º, a conferência decisória integra todas as entidades da administração central responsáveis pela emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos necessários à apreciação e decisão do projecto PIN +.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente integra a conferência decisória sempre que decorra procedimento de elaboração ou alteração de plano municipal de ordenamento do território conexionado com um projecto PIN +.
5 - Nos casos em que o projecto esteja sujeito a AIA, o ministro responsável pela área do ambiente é representado na conferência decisória pela autoridade de AIA, sem prejuízo das suas competências legais quanto à emissão da declaração de impacte ambiental (DIA).
6 - Os municípios territorialmente competentes acompanham em permanência os trabalhos da conferência decisória.
7 - A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3, 4 e 5 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.
8 - Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.

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