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  DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN +

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 154/2013, de 05/11)
     - 1ª versão (DL n.º 285/2007, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 17.º
Procedimento de avaliação de impacte ambiental
1 - O procedimento de AIA corre os seus trâmites nos termos do respectivo regime jurídico, com as especialidades constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua tramitação simultânea com os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º
2 - Os projectos PIN + são apresentados sob a forma de projecto de execução.
3 - O EIA e toda a documentação relevante para a AIA são apresentados, pelo proponente, junto do interlocutor único, que os envia à autoridade de AIA no próprio dia da sua recepção.
4 - O prazo para decisão sobre a conformidade do EIA, previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é de 15 dias.
5 - Nos casos em que a comissão de avaliação careça de informação adicional para a apreciação técnica do EIA, o respectivo pedido é apresentado, nos termos previstos no artigo 23.º, pela autoridade de AIA.
6 - As consultas previstas no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, são efectuadas no âmbito da conferência decisória quando as entidades a consultar aí estejam integradas.
7 - Sempre que o interlocutor único assim o entenda, o presidente da comissão de avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, participa nas reuniões da conferência decisória para prestar informações sobre o andamento do procedimento de AIA e quanto às questões aí analisadas.
8 - A DIA é comunicada ao interlocutor único no próprio dia da sua emissão.

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