DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN + |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 18.º Dispensa de avaliação de impacte ambiental |
1 - Nos casos em que o interessado pretenda obter a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, o respectivo requerimento é apresentado, em conjunto com o requerimento previsto no artigo 3.º, junto da CAA-PIN, que o remete, no mesmo dia, à entidade competente.
2 - No caso previsto no número anterior, os prazos constantes do n.os 3, 4 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, são reduzidos a metade, passando o prazo previsto no n.º 6 do mesmo preceito para 30 dias.
3 - A decisão sobre o pedido de dispensa de AIA é proferida, pelos ministros competentes, no despacho conjunto previsto no artigo 6.º |
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