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  DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN +

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 154/2013, de 05/11)
     - 1ª versão (DL n.º 285/2007, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 19.º
Rede Natura 2000
1 - Nos casos em que o projecto seja susceptível de afectar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções ou projectos, e não se encontre sujeito a AIA, a decisão sobre a análise de incidências ambientais é tomada pela entidade competente no prazo fixado para a decisão da CAA-PIN.
2 - Nos casos em que o projecto se localize em sítios da Rede Natura 2000 e se encontre sujeito a AIA, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, devendo as eventuais condicionantes ao projecto ser estabelecidas, pela entidade competente, em sede de comissão de avaliação.
3 - O despacho conjunto previsto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, quando haja lugar à sua emissão, é:
a) Comunicado ao interlocutor único dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º;
b) Proferido no despacho conjunto referido no artigo 6.º, nos casos em que haja lugar a análise de incidências ambientais, devendo nessa sede estabelecer-se as eventuais condicionantes ao projecto;
c) Proferido no prazo de 10 dias após o parecer da Comissão Europeia, nos casos em que haja lugar à emissão deste parecer.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.

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