DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN + |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 20.º Planos municipais de ordenamento do território |
1 - À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território conexionado com a concretização de um projecto PIN + não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo da respectiva publicitação nos termos legais.
2 - Quando as entidades que integram a conferência decisória tenham de se pronunciar sobre a proposta de plano ou de alteração de plano, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os respectivos pareceres são solicitados pela CCDR através do interlocutor único, sendo emitidos no âmbito da conferência decisória, excepto se esta já tiver emitido o documento único referido no artigo 28.º
3 - Quando sejam promovidas reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as mesmas são realizadas no âmbito da conferência decisória, sempre que as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território nela estejam integradas.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano director municipal.
5 - A suspensão de planos municipais de ordenamento do território prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é efectuada, com as condições aí previstas, por resolução do Conselho de Ministros. |
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