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  DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN +

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 154/2013, de 05/11)
     - 1ª versão (DL n.º 285/2007, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!]
_____________________
CAPÍTULO III
Tramitação
  Artigo 21.º
Pedido de apreciação e decisão
1 - Após a publicação do despacho conjunto referido no artigo 6.º, o requerente apresenta ao interlocutor único um pedido com vista à emissão de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças necessários à concretização do projecto PIN +.
2 - O pedido é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projecto de execução;
b) EIA, sempre que necessário;
c) Estudo preliminar dos elementos constitutivos de planos municipais de ordenamento do território, nos casos em que a sua elaboração ou alteração seja necessária, a remeter pelo interlocutor único ao município territorialmente competente como elemento de trabalho;
d) Todos os elementos instrutórios previstos na legislação específica aplicável que não tenham sido já entregues;
e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pela apreciação e decisão dos projectos PIN +.
3 - No caso de projectos PIN + de execução faseada, o projecto de execução previsto na alínea a) do número anterior apenas diz respeito à primeira fase e deve ser acompanhado dos elementos necessários a uma apreciação global do projecto, ficando o desenvolvimento das fases subsequentes sujeito a apreciação e decisão nos termos gerais aplicáveis.
4 - A taxa prevista na alínea e) do n.º 2 destina-se a financiar os encargos adicionais envolvidos na apreciação de projectos PIN +, nomeadamente com a contratação de estudos e trabalhos técnicos ou com a colaboração de peritos e especialistas, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 9.º
5 - Os critérios para a fixação da taxa referida no número anterior, bem como para a respectiva repartição pelas entidades beneficiárias, são estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.

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