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  DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN +

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 154/2013, de 05/11)
     - 1ª versão (DL n.º 285/2007, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 25.º
Apreciação
1 - Os projectos PIN + são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN + são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.
3 - Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN +, no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei, em função do interesse público que a cada uma dessas entidades incumbe prosseguir.
4 - Quando o despacho conjunto referido no artigo 6.º haja identificado a necessidade de elaborar, alterar ou suspender instrumentos de gestão territorial e o respectivo procedimento esteja em curso, as entidades representadas na conferência decisória não podem pronunciar-se negativamente quanto ao projecto PIN + com fundamento na sua contrariedade face aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis que venham a sofrer modificações com a conclusão dos procedimentos anteriormente referidos.

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