DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN + |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 32.º Realização de obras |
1 - No caso de realização de operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o projecto de arquitectura é de 20 dias.
2 - Os prazos estabelecidos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 20.º do diploma referido no número anterior são, respectivamente, de 30, 22 e 5 dias.
3 - O prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é de 15 dias.
4 - Quando os projectos de especialidades tenham sido apresentados conjuntamente com o projecto de arquitectura, não há lugar a deliberação autónoma referente ao projecto de arquitectura, sendo o pedido objecto de uma deliberação única no prazo de 30 dias contados:
a) Da apresentação do pedido ou dos elementos adicionais solicitados em sede de instrução do pedido;
b) Da recepção do último dos pareceres, aprovações, autorizações emitidos por entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, aprovações ou autorizações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. |
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