SUMÁRIO Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
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Portaria n.º 220-A/2010
de 16 de Abril
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, prevê, no n.º 4 do artigo 20.º, poder ser assegurada à vítima protecção por teleassistência quando tal se mostre imprescindível à sua segurança.
A protecção por teleassistência assenta num sistema tecnológico constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação e infra-estruturas técnicas que permitem apoiar as vítimas com necessidades especiais de protecção.
Este sistema funciona com base na utilização de tecnologias de comunicação móvel e telelocalização, assegurando à vítima uma resposta rápida e eficaz perante situações de perigo/risco e apoio emocional permanente, vinte e quatro horas por dia e 365 dias por ano.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de utilização de meios técnicos de controlo à distância, designados por vigilância electrónica, para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, maxime de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica, seja no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória.
De acordo com o n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância aí previstos ocorrem durante um período experimental de três anos, estipulando o n.º 4 do artigo 83.º que tais condições de utilização inicial sejam fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pela Secretária de Estado da Igualdade, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Presidência nos termos do despacho n.º 4217/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
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