SUMÁRIO Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
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Artigo 2.º Teleassistência |
1 - A teleassistência destina-se a garantir às vítimas de violência doméstica apoio, protecção e segurança adequadas, assegurando uma intervenção imediata e eficaz em situações de emergência, de forma permanente e gratuita, vinte e quatro horas por dia.
2 - As parcerias a celebrar pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, devem especificar as condições de instalação, utilização e manutenção em funcionamento do serviço de teleassistência, bem como as respectivas características e componentes. |
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