Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas
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Artigo 7.º Disposição transitória
A entrada em vigor da presente portaria não prejudica a manutenção das situações em que o tribunal tenha decidido a utilização da vigilância electrónica, designadamente fora da área geográfica de experimentação referida no n.º 1 do artigo 4.º