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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 9.º Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica |
1 - Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisão de criação das empresas, bem como a decisão de tomada de uma participação que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
2 - A atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras provenientes das entidades participantes no capital social exige a celebração de um contrato de gestão, no caso de prossecução de finalidades de interesse geral, ou de um contrato-programa, se o seu objecto se integrar no âmbito da função de desenvolvimento local ou regional.
3 - No caso de a empresa beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, essa vantagem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade financeira.
4 - Os estudos referidos no n.º 1, bem como os projectos de estatutos, acompanham as propostas de criação e participação em empresas, sendo objecto de apreciação pelos órgãos deliberativos competentes. |
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