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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 29.º Documentos de prestação de contas |
1 - Os instrumentos de prestação de contas das empresas, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
h) Parecer do revisor oficial de contas.
2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
3 - O parecer do revisor oficial de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.
4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área.
5 - O registo da prestação de contas das empresas é efectuado nos termos previstos na legislação respectiva. |
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