Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 47.º Estatuto do gestor local |
1 - É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, em empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como em empresas participadas por municípios.
2 - É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas ou não executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3 - As remunerações dos membros dos órgãos de administração das empresas a que se refere o n.º 1, quando de âmbito municipal, são limitadas ao índice remuneratório do presidente da câmara respectiva e, quando de âmbito intermunicipal ou metropolitano, ao índice remuneratório dos presidentes das Câmaras de Lisboa e do Porto.
4 - O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55/2011, de 15/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53-F/2006, de 29/12
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