DL n.º 71/2007, de 27 de Março ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 50/2022, de 19/07 - DL n.º 22-C/2021, de 22/03 - DL n.º 39/2016, de 28/07 - Rect. n.º 2/2012, de 25/01 - DL n.º 8/2012, de 18/01 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07) - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03) - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07) - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01) - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01) - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro _____________________ |
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CAPÍTULO II
Exercício da gestão
| Artigo 4.º Orientações |
Na gestão das empresas públicas são observadas as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e as recomendações para a sua prossecução previstas no mesmo preceito, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial. |
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Artigo 5.º Deveres dos gestores |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
a) Cumprir os objectivos da empresa definidos em assembleia geral ou, quando existam, em contratos de gestão;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas nos termos da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, e a realização da estratégia da empresa;
c) Acompanhar, verificar e controlar a evolução das actividades e dos negócios da empresa em todas as suas componentes;
d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à actividade da empresa;
e) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à empresa bem como a sua confidencialidade;
f) Guardar sigilo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos ou documentos;
g) Assegurar o tratamento equitativo dos accionistas. |
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Artigo 6.º Avaliação do desempenho |
1 - O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral.
2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
3 - Nas restantes empresas, a avaliação do desempenho implica proposta do accionista único ou maioritário a formular em assembleia geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2012, de 18/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03
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Artigo 7.º Avaliação no âmbito da empresa |
1 - Nos casos em que o modelo de gestão da empresa pública em causa compreenda gestores com funções executivas e não executivas, compete à comissão de avaliação, caso exista, apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros podem designar entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior. |
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Artigo 8.º Sociedades participadas |
Nas sociedades participadas pelo Estado, o administrador eleito sob proposta deste deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. |
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Artigo 9.º Poderes próprios da função administrativa |
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo. |
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Artigo 10.º Autonomia de gestão |
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, o conselho de administração goza de autonomia de gestão. |
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Artigo 11.º Despesas confidenciais |
Aos gestores públicos é vedada a realização de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas. |
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CAPÍTULO III
Designação
| Artigo 12.º Requisitos |
1 - Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
2 - É competência do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
3 - É competência da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2012, de 18/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03
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Artigo 13.º Designação dos gestores |
1 - Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.
2 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
3 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
4 - Para efeitos do número anterior, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício das funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação.
5 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que não tenha ainda resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo recém-nomeado.
6 - A eleição é feita nos termos da lei comercial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2012, de 18/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03
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Artigo 14.º Administradores cooptados |
Nas empresas do sector empresarial do Estado sob forma societária é admitida a existência de administradores designados por cooptação, seguida de ratificação pela assembleia geral. |
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