DL n.º 71/2010, de 18 de Junho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária
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Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo |
Os artigos 4.º, 14.º e 83.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
e) Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização.
Artigo 83.º
[...]
Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
bb) Critérios de dispersão das acções de cada SIM;
cc) Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.»
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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