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  DL n.º 140/2009, de 16 de Junho
    REGIME JURÍDICO ESTUDOS, POJECTOS, RELATÓRIOS, OBRAS/INTERVENÇÕES BENS CULTURAIS INTERESSE NACIONAL

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal
_____________________

Decreto-Lei n.º 140/2009
de 15 de Junho
A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabeleceu as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, introduz um mecanismo de controlo prévio e de responsabilização em relação a todas as obras ou intervenções no património cultural.
O desenvolvimento do regime jurídico relativo aos estudos, projectos, obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, pressupõe necessariamente a existência de um relatório prévio, elaborado por técnicos legalmente qualificados, em relação às obras ou intervenções, bem como o acompanhamento destas pela administração do património cultural competente e ainda a entrega de um relatório final.
As imposições normativas decorrentes dos artigos 45.º e 59.º da referida lei são objecto de concretização no presente diploma, com respeito pelas particularidades próprias da natureza dos bens. Assim, complementam-se as regras já existentes para os bens imóveis e cria-se um procedimento para os bens móveis protegidos.
As intervenções em bens imóveis obedecem às regras procedimentais do regime jurídico da urbanização e edificação, razão pela qual o presente diploma adapta aquelas regras às especificidades do património cultural imóvel de forma a facilitar a apreciação, por parte da administração autárquica e da administração central, da necessidade, pertinência e adequação das propostas de obras ou intervenções.
A obrigatoriedade do relatório prévio tem a virtualidade de promover a qualificação das obras ou intervenções e estimular o crescimento e especialização de vários sectores profissionais responsáveis pela sua elaboração, ao mesmo tempo que introduz um mecanismo de controlo prévio na realização de operações urbanísticas em relação aos bens culturais imóveis. Permite igualmente à câmara municipal e às entidades externas com participação no procedimento urbanístico uma ponderação mais célere das pretensões dos particulares.
Procura-se, deste modo, evitar os casos de decisões desfavoráveis por falta de elementos instrutórios necessários à apreciação dos riscos e benefícios das obras ou intervenções nos bens culturais protegidos e, simultaneamente, promover a indicação dos termos em que as decisões podem ser favoráveis, sempre que possível em função do cumprimento das orientações de valorização e de salvaguarda do património cultural.
Neste sentido, prevê-se também o mecanismo de prestação de informações complementares sempre que se revelem necessárias para a devida apreciação dos pedidos. Convida-se, deste modo, o proponente a suprir eventuais faltas do pedido que sejam relevantes à boa tomada de decisão, ainda numa fase prévia e sem desaproveitar o esforço empreendido para a abertura de um procedimento para a realização de obras ou intervenções em bens culturais. Procedimento este que se institui inovatoriamente em relação aos bens móveis, cumprindo-se assim o desígnio de efectiva salvaguarda de uma realidade diversificada de bens que espelham uma pluralidade de formas de expressão cultural.
É, aliás, esta inevitável diversidade que aconselha um razoável grau de discricionariedade administrativa na aferição das qualificações adequadas à realização de obras ou intervenções em bens que merecem uma tutela especial em função do seu reconhecido valor cultural. De facto, em muitas situações, só a consideração casuística das qualificações adquiridas, formalmente ou por experiência profissional, permite a análise adequada das propostas de obras ou intervenções no que respeita à conservação e restauro consoante a natureza dos bens.
O acompanhamento obrigatório das obras ou intervenções em bens culturais protegidos tem em conta o princípio da prevenção que norteia este diploma e as particularidades da realidade que conforma, face ao risco e à dificuldade inerentes aos trabalhos nos domínios da conservação e do restauro. Risco e dificuldades que crescem exponencialmente em função da grandeza ou complexidade das obras ou intervenções, razão pela qual se prevê a possibilidade de a Administração poder exigir um relatório intercalar nestas situações.
Sublinhe-se a importância atribuída pelo legislador ao relatório final, que sintetiza o processo seguido nas obras ou intervenções em bens culturais imóveis e móveis. Este relatório permitirá à Administração Pública dispor de registos permanentes e consultáveis sobre as técnicas e metodologias utilizadas e estabelecer comparações e fundamentar decisões em função de experiências concretas.
Desta forma, supre-se uma importante lacuna em relação ao registo e arquivo das técnicas, das metodologias e dos tratamentos utilizados ao longo do tempo na salvaguarda do património cultural. Espera-se que o cumprimento do dever de elaboração do relatório final e o respectivo arquivo, por regra digitalizado, contribua para constituir a indispensável memória dos trabalhos de protecção e valorização do património cultural. Importa, por fim, realçar a importância do acervo documental a constituir para a investigação e desenvolvimento científicos nestes domínios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
2 - O regime jurídico referido no número anterior abrange:
a) Os bens culturais imóveis;
b) Os bens culturais móveis;
c) O património móvel integrado em bens culturais imóveis e identificado como tal no respectivo acto de classificação ou no acto de abertura do procedimento de classificação.

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