DL n.º 140/2009, de 16 de Junho REGIME JURÍDICO ESTUDOS, POJECTOS, RELATÓRIOS, OBRAS/INTERVENÇÕES BENS CULTURAIS INTERESSE NACIONAL |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal _____________________ |
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Artigo 22.º Direcção e execução |
1 - À direcção de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis é aplicável o disposto no artigo 18.º com as necessárias adaptações.
2 - A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas respectivas áreas de especialidade.
3 - A alteração do director das obras ou intervenções autorizadas depende de prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
4 - Para efeitos do número anterior, a administração do património cultural competente pronuncia-se no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido. |
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