SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
|
Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado |
1 - O operador de rádio está obrigado ao cumprimento das condições e dos termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:
a) Um ano após a atribuição da autorização ou da cessão do respectivo serviço de programas;
b) Dois anos após a atribuição da licença ou da cessão do respectivo serviço de programas, ou após a aprovação da última modificação.
3 - O pedido para a modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica e de mercado, assim como as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de modificação, tendo em conta o seu impacto na diversidade e no pluralismo da oferta radiofónica na respectiva área geográfica de cobertura e a salvaguarda de uma componente informativa de carácter local.
5 - A modificação dos projectos licenciados ou autorizados pode abranger a alteração da respectiva classificação quanto ao conteúdo da programação.
6 - Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos números anteriores. |
|
|
|
|
|