Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010
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Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena
1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de âmbito nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 48 horas antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 24 horas antes da emissão do programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.