Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro LEI DA RÁDIO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro
Lei n.º 54/2010 _____________________ |
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Artigo 76.º Fiscalização |
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade. |
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Artigo 77.º Competência e procedimentos sancionatórios |
1 - Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 - Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei. |
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Artigo 78.º Produto das coimas |
A receita das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ERC.
SECÇÃO II
Disposições especiais de processo |
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Artigo 79.º Forma do processo |
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de rádio rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei. |
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Artigo 80.º Competência territorial |
1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador de rádio tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. |
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Artigo 81.º Regime de prova |
1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do Artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador de rádio seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação. |
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Artigo 82.º Difusão das decisões |
1 - A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixa os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de rádio, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.
2 - O acusado em processo-crime noticiado através da rádio e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pelo operador de rádio no mesmo serviço de programas e em horário, espaço e com destaque radiofónico equivalentes.
3 - A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VII
Conservação do património radiofónico |
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Artigo 83.º Registos de interesse público |
1 - Os operadores de rádio de âmbito nacional e regional devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, finais e transitórias |
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Artigo 84.º Exercício da actividade através da Internet |
Ao exercício da actividade de rádio exclusivamente através da Internet apenas são aplicáveis, directamente ou com as necessárias adaptações, os Artigos 2.º e 16.º, o n.º 4 do Artigo 17.º, os Artigos 24.º, 29.º a 34.º, 39.º, 40.º, 52.º, 59.º a 65.º, 67.º a 72.º e 74.º a 81.º |
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Artigo 85.º Rádio digital terrestre |
As licenças detidas pelos operadores de rádio analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica. |
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Artigo 86.º Regularização de títulos |
1 - O exercício da actividade de rádio de âmbito local por entidades a quem tenha sido atribuído esse direito por acto administrativo expresso e sem concurso público rege-se pelo disposto na presente lei, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da data da respectiva entrada em vigor.
2 - A utilização de frequências atribuídas por acto administrativo expresso e sem concurso público para serviços de programas radiofónicos de âmbito local fica sujeita ao regime da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O prazo de duração das licenças ou autorizações previsto no n.º 1 do Artigo 27.º é aplicável aos títulos habilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de Janeiro de 2008, devendo a ERC promover oficiosamente os averbamentos a que haja lugar, aplicando-se, quanto aos restantes, o prazo que já tenha sido determinado por acto legislativo ou o legalmente vigente à data da sua atribuição ou renovação. |
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