1 - São revogados os Artigos 85.º-A e 86.º do Código do IRS.
2 - O disposto no Artigo 86.º do Código do IRS mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se refere o Artigo 127.º do Código do IRS devem cumprir a obrigação de comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do mesmo Artigo na redacção anterior à conferida pela presente lei.