Artigo 98.º Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 - Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos Artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS.
2 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2011.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2011, por categoria de rendimentos, (euro) 2500.