Artigo 128.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
O Artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.»
Consultar o Lei nº15/2001, de 05 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe)