Artigo 150.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março
O Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
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1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.
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