Artigo 163.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, o Artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 47.º-A
Contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 2,5 % das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respectivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE.
2 - A contribuição prevista no número anterior é receita própria da ADSE e destina-se ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livre e convencionado.»