Artigo 179.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro
1 - O Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 66.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respectiva categoria.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2 - É revogado o n.º 5 do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro.