Artigo 180.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março
O Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - ...
2 - São também fixados a este pessoal, por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele.
3 - Estes quantitativos devem, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
4 - (Anterior n.º 3.)»