Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) _____________________ |
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Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho |
É aditado o artigo 14.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Número de identificação fiscal
1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral;
b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.
3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.»
Consultar o Lei nº 19/2003, de 20 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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