Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 1/2013, de 03 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) _____________________ |
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Artigo 3.º Disposição transitória |
1 - A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de 2016.
2 - A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016.
3 - As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
4 - O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/2013, de 03/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 55/2010, de 24/12
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