DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro! |
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- DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 214/2008 de 10 de Novembro
O presente decreto-lei aprova o regime de exercício da actividade pecuária (REAP). A produção pecuária, para qualquer dos fins com que é realizada em Portugal, representa um segmento fulcral da política de desenvolvimento agro-pecuário do País.
A legislação aplicável ao sector está dispersa em diferentes diplomas e é omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situação que dificulta a sua harmonização, principalmente quando sobre uma mesma exploração ou estabelecimento coexistem várias espécies animais e ou actividades pecuárias. É considerado essencial normalizar a actividade do sector através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente.
Neste quadro e no âmbito das orientações definidas pelo XVII Governo Constitucional no que diz respeito à qualidade e competitividade da produção nacional, as normas ora estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias, considerando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como as recentes orientações do Programa SIMPLEX, no objectivo de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, racionalizando os meios e a eficácia da Administração Pública. Regulam-se, assim, matérias que vão desde o âmbito ambiental às condições físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados, numa óptica de simplificação administrativa e de responsabilidades partilhadas. É nesta perspectiva que se tomam por base as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, introduzindo-lhes todas as alterações necessárias ao tipo de actividade económica em causa - a exploração pecuária.
O regime estabelecido pelo presente decreto-lei procura, assim, responder a um enquadramento comum de exercício das actividades pecuárias e, simultaneamente, às especificidades próprias de cada actividade em termos de dimensão, localização e sistema de exploração entre outros aspectos, através do estabelecimento de diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta para a saúde e bem-estar animal, para a saúde pública e para o ambiente e considerando, também, o ordenamento do território.
No entanto é essencial considerar que para atingir estes objectivos e defender a economia do sector tal só pode ser conseguido se, numa primeira fase, for correctamente enquadrado num regime que seja adaptado à realidade actual.
Nesta óptica, recuperam-se três princípios de referência a uma abordagem comum de licenciamento:
Novo enquadramento às condições de localização das explorações pecuárias e à sua autorização, no quadro das regras estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial;
Definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica;
A consagração do «balcão único», aprofundando o papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do controlo prévio das explorações, e libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administração.
Estão também garantidos os direitos dos particulares face a eventuais arbitrariedades, pelo estabelecimento de prazos estipulados para as decisões, como pelo regime jurídico-administrativo geral aplicável, criando condições para promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social dos produtores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Disposições preliminares
| Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
2 - O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às explorações agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produção de biogás. |
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