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  DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
SECÇÃO II
Entidades intervenientes
  Artigo 8.º
Entidade coordenadora
1 - A entidade coordenadora competente no âmbito do REAP é a direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) em cuja circunscrição territorial se localiza a actividade pecuária, sendo a instrução dos processos de licenciamento da sua responsabilidade, constituindo-se como o balcão único para os produtores.
2 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:
a) Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da actividade pecuária ou para disponibilizar documentação de referência, incluindo informação actualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais aspectos relacionados com o exercício da actividade pecuária;
b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
d) Analisar as solicitações de alterações, elementos adicionais e reformulação de documentos, para efeitos de apreciar a respectiva pertinência e tempestividade, bem como para precaver eventual pedido ao titular de informação já disponível no processo;
e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;
f) Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário, e disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
h) Promover e conduzir a realização das vistorias;
i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo através do sistema de informação previsto no presente decreto-lei.
3 - O dirigente máximo da entidade coordenadora designa, por despacho, o gestor do processo responsável pelas funções referidas no número anterior, podendo o despacho ter um âmbito genérico ou específico, sobre as actividades pecuárias existentes ou futuras, devendo todas as actividades com a mesma localização ser organizadas num único processo.
4 - O acto de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas e não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A entidade coordenadora deve aplicar no exercício das suas funções e sem prejuízo das competências próprias as normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) produzidas em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), bem como a DGV, no que respeita à actividade pecuária, e a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no que respeita à gestão de efluentes pecuários.

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