DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 12.º Administração electrónica |
1 - O titular e o responsável técnico do projecto podem ter acesso a um sistema informático de simulação e suporte à preparação do pedido de controlo prévio, o qual permite, nomeadamente:
a) Pesquisar por actividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das actividades pecuárias.
2 - O sistema de informação a instituir sobre o SNIRA, de suporte à tramitação do processo, é integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas, sendo identificados a tramitação processual e o desencadeamento das diferentes fases do processo de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar online dados sobre o estado e evolução dos mesmos.
3 - O acesso ao sistema de informação pode ser protocolado com entidades acreditadas, outros organismos da administração, ou com os titulares das actividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam directamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei, assegurando que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
4 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) é o organismo responsável pelo alojamento, manutenção e actualização do sistema informático, incluindo portal próprio em sítio público.
5 - Os modelos dos formulários do pedido de autorização prévia, da declaração prévia ou de registo das actividades pecuárias, e os demais previstos no presente diploma, são aprovados por despacho do director do GPP, ouvidas as entidades referidas no n.º 5 do artigo 8.º |
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