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  DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
SECÇÃO II
Exploração de actividade pecuária da classe 1
  Artigo 22.º
Apresentação do pedido de licença de exploração
1 - A actividade pecuária da classe 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade pecuária nos termos previstos na presente secção.
2 - O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a actividade, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:
a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) Título de utilização das edificações ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.
3 - Considera-se que a data do pedido de licença de exploração é a data aposta no respectivo recibo comprovativo de recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 58.º

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