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  DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 25.º
Vistoria por entidades acreditadas
1 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.
2 - A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas, nomeadamente para as áreas de sistemas de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias;
b) Observar integralmente o disposto no número anterior;
c) Serem os relatórios acompanhados de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.
3 - O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes.

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