DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 34.º Decisão sobre a declaração prévia |
1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na actividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
3 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
a) 10 dias contados:
i) Da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias.
4 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
a) Características e especificações da actividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da actividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recursos hídricos;
c) Decisão desfavorável da CCDR em razão de localização.
5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
6 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de cinco dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento. |
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