DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 43.º Decisão sobre a alteração de actividade pecuária |
1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, ou no prazo de cinco dias quando se trate de actividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da actividade pecuária, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.
2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração da actividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente actualização do conteúdo da licença ou do título da actividade pecuária.
3 - No caso previsto no número anterior, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. |
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