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  DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro
    REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 107/2011, de 16/11
   - DL n.º 45/2011, de 25/03
   - DL n.º 78/2010, de 25/06
   - DL n.º 316/2009, de 29/10
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06)
     - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05)
     - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11)
     - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03)
     - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06)
     - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!]
_____________________
  Artigo 59.º
Forma de pagamento e repartição das taxas
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento.
3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das actividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:
a) Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada qual, revertendo o remanescente para a entidade coordenadora;
b) No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a DGV não podem, em caso algum, receber respectivamente menos de 50 % e 20 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades intervenientes.
5 - No caso de actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, o regime de taxas tem a seguinte distribuição:
a) 40 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
b) 25 % para a entidade coordenadora;
c) O valor remanescente é rateado em partes iguais pelas entidades intervenientes restantes.
6 - No caso das instalações pecuárias para as quais o produtor solicite a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação da autorização de instalação e pelas vistorias é a prevista no n.º 4.
7 - No caso de actividades pecuárias da classe 3, as receitas provenientes da aplicação das taxas resultantes do registo ou da alteração de registo da actividade pecuária são cobradas e arrecadadas pela entidade que tenha assegurado o respectivo procedimento.
8 - A entidade coordenadora deve assegurar a transferência para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, das respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 do mês seguinte.

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