DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro REGIME DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PECUÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 107/2011, de 16 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 107/2011, de 16/11 - DL n.º 45/2011, de 25/03 - DL n.º 78/2010, de 25/06 - DL n.º 316/2009, de 29/10
| - 7ª "versão" - revogado (DL n.º 81/2013, de 14/06) - 6ª versão (DL n.º 59/2013, de 08/05) - 5ª versão (DL n.º 107/2011, de 16/11) - 4ª versão (DL n.º 45/2011, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 78/2010, de 25/06) - 2ª versão (DL n.º 316/2009, de 29/10) - 1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 62.º Reclamação de terceiros |
1 - A instalação, a alteração, a exploração e a desactivação de qualquer instalação ou actividade pecuária podem ser objecto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.
3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao titular da actividade da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.
4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respectivo prazo.
5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão tomada ao reclamante, ao titular da actividade e às entidades consultadas.
6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 44.º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação. |
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