SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ |
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição |
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua
publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do
dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido
pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do
Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização
no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do
Diário da República desde 25 de Abril de 1974
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos
actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser
utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de
colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do
Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
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