SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ |
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Artigo 2.º Vigência |
1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor
no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram
em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a
publicação.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua
disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, S. A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01
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