Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro LEI FORMULÁRIA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ |
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Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição |
1 - A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de abril de 1974.
5 - A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos legais aplicáveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
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1 - Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01
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Artigo 3.º
Publicação no Diário da República |
1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respetiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
o) Os demais decretos do Governo;
p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
3 - Sem prejuízo dos demais atos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
a) Os despachos normativos dos membros do Governo;
b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01
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Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação |
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha. |
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1 - As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 - As declarações de retificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto retificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do ato de retificação.
4 - As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
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Artigo 6.º
Alterações e republicação |
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 /prct. do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
4 - Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
a) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
b) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato.
5 - As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objeto de republicação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2006, de 30/06 - Lei n.º 42/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 -2ª versão: Lei n.º 26/2006, de 30/06
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1 - Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no Diário da República.
2 - Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
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Artigo 8.º
Numeração e apresentação |
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de atos:
a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) (Revogada.)
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.
2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 - Os atos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respetivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, a ordenação resultante da respetiva lei orgânica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01
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