SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ |
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Artigo 8.º Numeração e apresentação |
1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) (Revogada.)
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.
2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República
segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de
órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei
orgânica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01
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