SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ |
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Artigo 13.º Propostas de lei |
1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e
obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de
prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)»
2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de
Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 -2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01
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