SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ |
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Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas |
1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas
ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da
disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente
preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o
acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização
legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases
gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem
invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos
princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais
da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto
seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente,
a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a
assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais,
após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo
Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da
assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura
deste. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11
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