DL n.º 40/2011, de 22 de Março
    

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- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!]
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  Artigo 2.º
Relação entre a autorização da despesa e o contrato
1 - A despesa autorizada é referente ao valor total do contrato a celebrar, nos termos do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, incluindo as respectivas renovações, dentro do mesmo ano económico.
2 - Quando, no mesmo procedimento, estiver prevista a adjudicação de propostas por lotes, a autorização da despesa é relativa ao somatório de todos os contratos a celebrar.

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