SUMÁRIOEstabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!] _____________________ |
|
Artigo 3.º Competência para autorizar despesas |
1 - São competentes para autorizar despesas:
a) Até (euro) 100 000, os directores regionais ou equiparados e os outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
b) Até (euro) 150 000, os directores-gerais ou equiparados e os outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
c) Até (euro) 300 000, os conselhos directivos dos institutos públicos;
d) Até (euro) 5 625 000, os ministros;
e) Até (euro) 11 250 000, o Primeiro-Ministro;
f) Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 - As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação do membro do Governo competente podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 150 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
b) Até (euro) 225 000, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
c) Até (euro) 450 000, pelos conselhos directivos dos institutos públicos.
3 - As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até (euro) 500 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços periféricos de cada ministério;
b) Até (euro) 750 000, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos outros órgãos hierárquicos máximos de serviços centrais de cada ministério;
c) Até (euro) 1 500 000, pelos conselhos directivos dos institutos públicos;
d) Sem limite, pelos ministros ou pelo Primeiro-Ministro. |
|
|
|
|
|