DL n.º 40/2011, de 22 de Março
    

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- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!]
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  Artigo 4.º
Competência para autorizar despesas no âmbito da administração autárquica
1 - São competentes para autorizar despesas:
a) Até (euro) 75 000, os directores de departamento municipal;
b) Até (euro) 150 000, os directores municipais;
c) Até (euro) 300 000, os presidentes de câmara e os conselhos de administração dos serviços municipalizados;
d) Sem limite, as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os órgãos executivos das associações de autarquias locais.
2 - Quando o contrato a celebrar seja de empreitada de obras públicas e se verifique objectivamente urgência na sua celebração, os órgãos previstos na alínea c) do número anterior são competentes para autorizar despesas até (euro) 900 000.

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