DL n.º 40/2011, de 22 de Março
    

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- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 1ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!]
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  Artigo 6.º
Despesas com seguros
1 - As despesas com seguros que, em casos excepcionais, seja necessário efectuar, carecem de prévia autorização do respectivo ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:
a) De viaturas que integrem o parque de veículos do Estado;
b) Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro;
c) De bens culturais e outros casos previstos em norma especial;
d) Que, não estando abrangidos nas alíneas anteriores, sejam obrigatórios por lei.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a:
a) Autarquias locais e entidades equiparadas sujeitas a tutela administrativa;
b) Associações exclusivamente formadas por autarquias locais e ou por outras pessoas colectivas de direito público mencionadas nas alíneas anteriores.

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