DL n.º 40/2011, de 22 de Março
    

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- 2ª "versão" - revogado (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Resolução da AR n.º 86/2011, de 11 de Abril!]
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  Artigo 7.º
Contratos de arrendamento
1 - Nos termos das disposições aplicáveis ao regime jurídico do património imobiliário público, são competentes para autorizar despesas relativas à celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços do Estado e dos institutos públicos:
a) O respectivo ministro, quando a renda anual seja igual ou inferior a (euro) 250 000;
b) O respectivo ministro e o membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a renda anual seja superior a (euro) 250 000.
2 - As despesas com contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro dispensam a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista na alínea b) do número anterior.
3 - Os contratos de arrendamento escritos em idioma estrangeiro devem ser remetidos à sede do serviço em Portugal, acompanhados da respectiva tradução oficial.
4 - O regime previsto nos n.os 1 e 2 não é aplicável às entidades referidas na alínea c) do artigo 1.º

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